Vanise Rezende - clique para ver seu perfil

O AMOR NÃO TEM GÊNERO

28 maio, 2014

No início deste ano, surgiu uma séria polêmica a respeito da cena de um beijo entre homossexuais representados na novela Amor à Vida.  O blog Carta Maior publicou, em 11/02/2014, um artigo do Prof. Paulo Rená da Silva Santarém (*) que, a partir desse fato, faz uma excelente reflexão sobre as reações da sociedade e de pessoas que se dizem cristãs, diante das relações homossexuais.  O título original do artigo é: “Sem licença para odiar: o beijo gay e as religiões”.

Tendo em vista a importância do assunto e as oportunas considerações do autor, publico o artigo citado, permitindo-me de omitir o primeiro parágrafo que faz alusão ao que foi dito acima. 

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A Constituição Federal não protege o preconceito de nenhuma religião. A liberdade de crença não constitui salvo conduto para o desrespeito à diferença.


Diante da crescente demanda por respeito aos homossexuais, como fica o entendimento religioso de que ser homossexual é pecado? Se gays e lésbicas não querem ser discriminados, podemos condenar as religiões para as quais essa forma de vida não se amolda aos mandamentos divinos? Os católicos ou evangélicos têm o direito de receber da Rede Globo uma indenização por dano moral causado pela exibição da cena em que dois homens se beijam? A telenovela é uma chancela do reconhecimento da igualdade, uma realidade que virou ficção, ou se trata apenas de mais um espaço de luta para transformar o Brasil em que vivemos?   São questões complexas, e cada uma pode ser abordada por diversos pontos de vista: da investigação biológica da origem da sexualidade à discussão estética da obra audiovisual; da função social da arte à relação cultural única dos brasileiros com a teledramaturgia, etc. 

Talvez seja impossível ser objetivo, neutro, isento ou categórico quanto a o que é certo ou errado em relação ao direito, onde todas as palavras expressam subjetividade, uma visão de mundo, uma escolha de lados. Mas é possível buscar uma interpretação adequada a partir dos termos da legislação vigente.

Assim, uma análise da relação entre o beijo gay na TV e as religiões não pode ignorar os seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988: artigos 1º, III e parágrafo único; 3º, I e IV; 5º, V, VI, VIII, X, XLI, XXXV; e 21, XVI; bem como à Lei nº 7.717/1989, artigos 1º e 20. A partir de tais dispositivos, a reflexão jurídica sobre os limites das garantias da liberdade religiosa e da liberdade sexual se ancora no direito fundamental à igualdade, bem como no objetivo comum a todos os brasileiros de construir uma sociedade solidária.

O compromisso estatal de promover a solidariedade toma corpo com o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer forma. Nessa linha, no exercício de sua função democrática, cabe ao Poder Legislativo produzir leis que punam qualquer discriminação contra direitos e liberdades fundamentais; ao Poder Judiciário, apreciar as ameaças ou lesão a direitos; e ao Poder Executivo, implementar políticas públicas de igualdade.

Esses papéis não são meras promessas de um mundo futuro ideal. São deveres dos quais os entes públicos não podem se desviar. E se solidariedade é eliminar todos os preconceitos  para a questão do beijo gay e os limites da liberdade de crença, algumas respostas podem ser encontradas em termos de igualdade.

Certamente que dar um beijo na boca da pessoa amada se enquadra como parte da liberdade sexual de homens e mulheres adultos. Especificamente para os gays, se são dados tantos beijos entre mocinhos e mocinhas, mocinhos e mocinhos merecem tratamento em pé de igualdade. Mesmo que eventual discriminação venha travestida de um viés religioso.

Lembro que todos os credos têm suas diferenças internas. A hermenêutica jurídica como escola de pensamento tem raiz direta nos questionamentos filosóficos sobre como interpretar corretamente a Bíblia. Todavia, extrapola a discussão jurídica querer investigar a história ou as bases doutrinárias para o pecado, para a proibição da relação homoafetiva ou para o próprio tabu em relação ao sexo, condenado como prática prazerosa entre pessoas, e valorizado de forma exclusiva como meio para a procriação. Condutas como as dos deputados citados no início, portanto, são inconstitucionais, pois efetivamente induzem à discriminação e ao preconceito, jamais à promoção da solidariedade.

Professar uma religião não confere “licença para odiar”. É garantido que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. Em outras palavras, a pessoa que invoca sua crença como razão para descumprir uma obrigação prevista em lei pode, sim, ser privada de direitos. O respeito à sexualidade alheia é uma imposição constitucional, a qual deve ser observada inclusive para fins religiosos.

Nem seria suficiente se o Estado coibisse somente as ações de violência física (coisa que já não faz). Também as violências verbais são inconstitucionais. Mesmo antes de uma prática de discriminação, o preconceito em si também é crime, previsto em lei. Homossexuais, mais que “tolerados”, “aceitos” e “admitidos”, devem ser respeitados de verdade em sua diferença, em sua característica de identidade como ser humano. Assim, fere a dignidade de alguém lhe dizer que sua identidade é uma passagem para o inferno, que o exercício de sua liberdade sexual é pecado.

Proponho uma analogia. Se uma religião milenar classificasse “ser negro” como um pecado, você acha que esse aspecto teria amparo na nossa Constituição Federal e mereceria proteção jurídica como parte da liberdade religiosa? Ora, se religiões não podem ser racistas, tampouco podem ser homofóbicas. Não em um país regulado pelo respeito à liberdade, à igualdade e à solidariedade.

Nenhuma fé afasta o dever de respeitar as demais pessoas, inclusive quanto às opiniões sobre a homossexualidade. A tradição religiosa que mal julgue a homossexualidade, nesse aspecto, não conta com a proteção jurídica da liberdade de crença. Afinal, se ter preconceito é crime, respeitar é um dever legal.

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 (*) Paulo Rená da Silva Santarém é Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília, integra o grupo de pesquisa Cultura Digital e Democracia e dirige o Instituto Beta Para Internet e Democracia. É fundador do Partido Pirata do Brasil e foi gestor do projeto de elaboração do Marco Civil da Internet no Ministério da Justiça.


Crédito Imagem - www.canstockphoto.com.br

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